Prefeito de São Pedro da Água Branca reassume prefeitura

Vanderlúcio estava afastado através de uma liminar desde do dia 30 de Maio de 2011, mas o prefeito conseguiu a suspensão da liminar no tribunal de justiça do Estado do Maranhão (DJMA) para voltar ao cargo.


Pg. 5. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 08/06/2011


[...] Tribunal de Justiça

Presidência
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 14771/2011
NÚMERO ÚNICO: 0002991-13.2011.8.10.0000
Requerente: Município de São Pedro da Água Branca
Advogados: Flávio Vinicius Araújo Costa e outros
Requerido: Ministério Público Estadual
Promotora: Nahyma Ribeiro Abas
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, representado por seus advogados, requer a suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 410-87.201.8.10.0044), determinou o afastamento imediato do Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro, do cargo de Prefeito do requerente.
Versam os autos acerca da mencionada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo requerido, ao fundamento que vem praticando atos de improbidade administrativa, no caso, o descumprimento de ordens judiciais proferidas pelo juízo de origem para reintegrar servidores regularmente admitidos por concurso público e injustificadamente desligados dos quadros da administração pública municipal.
O Juízo monocrático da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, deferiu a liminar pretendida, nos moldes acima externados.
Nas razões do vertente pleito suspensivo, afirma o município que a decisão de origem deve ser suspensa, porquanto a liminar foi concedida sem a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, bem como por lesionar a ordem e a segurança pública.
É o relatório. Decido.
A extrema medida tem espaço quando demonstrada pela pessoa jurídica de direito público, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados no art. 4º da Lei nº 4.348/1964, cujo teor dispõe acerca da suspensão de execução da liminar, e da sentença proferida em sede de mandado de segurança, quando se configurar a possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Trata-se de medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não cabendo assim, a análise do meritum causae da demanda.
Com efeito, a suspensão de liminar não se presta como instrumento dotado do efeito devolutivo capaz de transformar a Presidência desta Corte em uma outra instância revisora das decisões de 1.º Grau, emanadas em desfavor da Fazenda Pública.
No presente caso, vislumbro que a manutenção da decisão tem o condão de lesionar a ordem pública, relacionada à distribuição das funções estatais entre o Executivo, Legislativo e o Judiciário, sua harmonia e independência, bem como seu controle mútuo, não havendo a possibilidade de intervenção indevida de um poder - ou como modernamente se pretende chamar, uma função estatal -sobre outra.
Ademais, a priori, não restou demonstrado que o agente político tenha praticado qualquer conduta capaz de tumultuar ou impedir a instrução processual.
Desse modo, resta patente a medida extremada e desproporcional do Juízo de origem que decidiu por afastar o gestor municipal do seu cargo, em razão do suposto descumprimento de ordens judiciais.
Agindo dessa maneira, atuou para conturbar a independência e harmonia dos Poderes, e, ao desequilibrá-los, o resultado não é outro senão a grave lesão causada à ordem pública pelo cumprimento da decisão, que, em caráter liminar, determinou o afastamento imediato do Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro do cargo de Prefeito, para o qual foi democraticamente eleito pelo povo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da liminar requerida para o fim de suspender os efeitos da liminar proferida pelo magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 410-87.201.8.10.0044), até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Publique-se.
São Luís, 02 de junho de 2011.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

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